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Estatuto


Às 16:30 horas, em segunda convocação, do dia 26 de agosto de 2004, foi realizada Assembléia Geral da SOCIVERJ, no Teatro do Grande Hotel – Campos do Jordão - SP, presidida pelo Dr. Cláudio Peixoto Crispi e Secretariada pela Dra. Maria Cecília Erthal de Campos Martins, tendo seu Vice-Presidente Dr. Marcus Vinicius Dantas de Campos Martins, também composto a mesa. A Assembléia foi aberta pelo Presidente, sendo eleita a Nova Diretoria para o Biênio 2005/2006, bem como, a aprovação do novo Estatuto da SOCIVERJ com a devida adequação ao novo Código Civil Brasileiro, ao Estatuto da SOBRACIL NACIONAL e necessidades administrativas. O novo Estatuto foi previamente apresentado e discutido com os associados. O referido Estatuto foi aprovado, por unanimidade, sem emendas, pela totalidade dos membros da SOCIVERJ presentes à Assembléia, passando a conter as seguintes disposições:

Capítulo I - DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Capítulo III - DOS MEMBROS DA SOCIEDADE
Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I Topo
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES

Artigo 1º - A Sociedade de Cirurgia Videoendoscópica do Estado do Rio de Janeiro, designada pela sigla SOCIVERJ, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, de duração indeterminada, fundada em 28 de Janeiro de 1992, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, na Praça Demétrio Ribeiro, 17 - sala 1101 – Copacabana - RJ.

Parágrafo Único – A SOCIVERJ, atendendo ao disposto na alínea “i” do Parágrafo 2º do Art. 3º do Estatuto da Sociedade Brasileira de Videocirurgia – SOBRACIL NACIONAL, utilizará como nome fantasia a designação SOBRACIL-RJ.

Artigo 2º - A SOCIVERJ é constituída por médicos interessados na prática, no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão da Videocirurgia.

Artigo 3º – Fica entendido como Videocirurgia aquele procedimento terapêutico, utilizando a Videocirurgia como método de inspeção e observação, podendo se constituir com procedimento original ou alternativo as técnicas cirúrgicas já estabelecidas. Pode ainda ser método resolutivo ou se constituir em método auxiliar, ou complementar às outras técnicas cirúrgicas que não utilizam o vídeo.

Artigo 4º - A SOCIVERJ tem por finalidade:
a) estimular a pesquisa científica, coordenando e promovendo atividades científicas que resultem no aprimoramento dos seus associados, no desenvolvimento das técnicas de cirurgia Videocirurgia, e na sua difusão;
b) fazer cumprir o Código de Ética Médica, assessorando, quando solicitada, ou comunicando aos órgãos responsáveis pela sua fiscalização, o que lhe parecer desvio de conduta em relação ao preceituado pelo citado Código;
c) promover intercâmbio científico entre os seus membros e entre as entidades congêneres, no Brasil e no Exterior;
d) orientar o treinamento em Videocirurgia, podendo conceder o título de Centro de Treinamento a serviços de que preencham os critérios estabelecidos em "NORMAS PARA CREDENCIAMENTO DE CENTROS DE TREINAMENTO";
e) estimular a criação e o desenvolvimento de centros de Videocirurgia experimental, no Estado do Rio de Janeiro;
f) propor critérios e valores mínimos de remuneração dos procedimentos de Videocirurgia;
g) conceder Título de Qualificação em Videocirurgia em conjunto com a SOBRACIL NACIONAL ou em conjunto com entidades médicas de atividade fim semelhante a SOCIVERJ, após preenchimento das "NORMAS DA SOCIVERJ PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE QUALIFICAÇÃO EM VIDEOCIRURGIA
h) representar seus membros diante de outras entidades médicas, de empresas e representantes do material utilizado nas cirurgias Videocirurgia e de empresas públicas ou privadas contratantes de serviços médicos;
i) defender os interesses profissionais de seus membros, relativos a Videocirurgia, ressaltando-se sempre o sentido social da prática médica.

Artigo 5º - A SOCIVERJ tem autonomia administrativa, econômica e associativa. Entretanto, obriga-se a respeitar o Estatuto da SOBRACIL NACIONAL, acatando todas as suas disposições e normas. Procurará, também, manter estreita colaboração científica, social e de defesa profissional com outras entidades congêneres e afins.

Parágrafo Único - A SOCIVERJ poderá se filiar a entidades nacional ou internacional afins, como entidade isolada ou como entidade de representação regional, por decisão de Assembléia Geral convocada especificamente com tal finalidade.

Artigo 6º - É vedado a SOCIVERJ qualquer manifestação ou participação político-partidária;

Artigo 7º - Os membros da SOCIVERJ não respondem solidária ou subsidiariamente por compromissos assumidos pela diretoria de sua entidade;

Artigo 8º - A SOCIVERJ só poderá ser dissolvida por decisão tomada por maioria absoluta (2/3 votos do plenário a favor da dissolução) dos membros presentes, com direito a voto na Assembléia Geral, convocada, nos termos deste Estatuto, especificamente para este fim, o qual será o único ponto de pauta. Esta Assembléia Geral será considerada apta a deliberar caso estejam presentes 70% dos membros da SOCIVERJ com direito a voto.

CAPÍTULO II Topo
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Artigo 9º - A SOCIVERJ é composta pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral
b) Conselho Fiscal
c) Conselho Superior
d) Diretoria Executiva
e) Comissões

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 10º - A Assembléia Geral é a reunião plenária dos membros da SOCIVERJ, em gozo dos seus direitos, podendo ter caráter consultivo ou deliberativo, sendo neste último caso órgãos de decisão máximo da SOCIVERJ. As decisões da Assembléia Geral deverão ser acatadas por todos os membros da SOCIVERJ e pelos demais órgãos administrativos. Tais decisões terão caráter normatizador, caso não impliquem em mudanças deste Estatuto, mesmo que de cunho aditivo, frente a eventuais casos omissos. Essas decisões serão identificadas como "Resoluções da Assembléia Geral".

Artigo 11 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente em intervalos máximos de 2 anos, durante a atividade científica de maior destaque daquele ano, por convocação do Presidente da Diretoria Executiva, feita por carta-circular a todos os membros da SOCIVERJ, com período mínimo de sessenta dias, onde deverá constar a pauta explicitada da Assembléia.

Artigo 12 - A Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Presidente da Diretoria Executiva, feita por carta-circular, a todos os membros da SOCIVERJ, com intervalo mínimo de trinta dias, ou por solicitação dos membros da SOCIVERJ ao Presidente da Diretoria Executiva, devendo ser distribuída à pauta explicitada da Assembléia e a justificativa de sua necessidade.

Parágrafo Único - Quando a convocação da Assembléia Geral ocorrer por solicitação dos membros da SOCIVERJ, esta solicitação deverá ser subscrita pelo menos por dez por cento dos membros da SOCIVERJ com direito a voto na Assembléia Geral.

Artigo 13 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva da SOCIVERJ, e secretariada pelo Secretário da Diretoria Executiva. Terá ainda compondo a mesa diretora da Assembléia o Vice-Presidente e o Tesoureiro da Diretoria Executiva.

Artigo 14 - A SOCIVERJ terá livro de atas próprio de registro das matérias apreciadas e das deliberações tomadas nas Assembléias Gerais. Estas atas deverão ser redigidas pelo Secretário ao final da Assembléia Geral, submetida à aprovação dos presentes e a seguir por eles subscritas.

Artigo 15 – Compete à Assembléia Geral:
a) aprovar o relatório de atividades científicas e financeiras da Diretoria Executiva;
b) aprovar relatórios dos Conselhos Superior e Fiscal e das Comissões Permanentes e Provisórias;
c) apreciar as deliberações dos Conselhos Superior e Fiscal;
d) apreciar qualquer matéria encaminhada pelo Presidente da Diretoria Executiva;
e) julgar, em última instância, recursos interpostos pelos membros da SOCIVERJ contra atos e deliberações dos demais órgãos administrativos da SOCIVERJ;
f) dar diretrizes para o estabelecimento das "NORMAS PARA CREDENCIAMENTO DOS CENTROS DE TREINAMENTO EM VIDEOCIRURGIA";
g) aprovar as NORMAS PARA CREDENCIAMENTO DOS CENTROS DE TREINAMENTO EM VIDEOCIRURGIA, elaborada pelo conselho superior;
h) eleger a nova Diretoria Executiva da SOCIVERJ, os membros dos Conselhos Superior e Fiscal;
i) reformar o presente Estatuto;
j) cumprir e fazer cumprir o Estatuto da SOCIVERJ;
l) decidir sobre filiação da SOCIVERJ a entidade nacional ou internacional com objetivos afins;
m) destituir os membros da Diretoria Executiva, os membros dos Conselhos Superior e Fiscal.

Parágrafo 1º - Para reformar o Estatuto deverá constar da carta-circular de convocação da Assembléia, na sua pauta, em marcado destaque, o item "Reforma do Estatuto da SOCIVERJ", acompanhado do texto vigente do Estatuto (em caso de emenda substitutiva), da proposição da nova redação ou do texto adicional, da justificativa da mudança e da autoria da proposta.

Parágrafo 2º - A não observância de qualquer dos itens do parágrafo anterior impede a Assembléia de deliberar sobre reforma estatutária, ficando sem valor normatizador qualquer ato em contrário.

Artigo 16 – A votação nas Assembléias Gerais proceder-se-á por voto universal, observados os direitos e deveres dos membros da SOCIVERJ, por manifestação ativa da vontade individual, podendo ser secreto ou público. Não é considerada votação a manifestação por aclamação e assim tal manifestação não possui caráter deliberativo. A escolha do sistema de votação é de competência do plenário da Assembléia Geral, em obediência ao estabelecido neste Estatuto.

Parágrafo Único - Na Assembléia Geral, em nenhuma hipótese serão aceitos votos por procuração.

Artigo 17 – A Assembléia Geral necessita, para ter caráter deliberativo de estar formada pelo menos por um quinto dos membros da SOCIVERJ com direito a voto, exceto na condição prevista no Art. 8, quando será exigida a presença de setenta por cento dos membros da SOCIVERJ com direito a voto.

Parágrafo Único – Para as deliberações relativas às alíneas “i” e “m” necessário se faz o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Artigo 18 – A Assembléia Geral tomará decisões acatando o resultado das votações. Será adotado como deliberação final à proposta que obtiver na maioria simples (a metade mais um) dos votos presentes na Assembléia Geral;

CONSELHO FISCAL

Artigo 19 - O Conselho Fiscal é constituído por três membros titulares, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 anos, coincidente com o da Diretoria Executiva da SOCIVERJ. No mesmo momento a Assembléia elegerá, dentre os três membros do Conselho o seu Presidente;

Parágrafo Único - Não é permitida a reeleição dos membros do Conselho Fiscal para o mesmo Conselho, em mandatos consecutivos.

Artigo 20 - O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação de um dos seus membros ou por convocação do Presidente da Diretoria Executiva para apreciar matéria específica, nos termos deste estatuto, dentro da sua competência.

Artigo 21 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) ter livro de atas onde registre as deliberações deste Conselho;
b) apreciar relatórios administrativos e financeiros da Diretoria Executiva, emitindo parecer e encaminhando-os á Assembléia Geral para apreciação final. Estes relatórios deverão ser recebidos pelo menos noventa dias antes da data da Assembléia Geral e serem encaminhados a todos os membros da Assembléia Geral com direito a voto, pelo menos 60 dias antes da data para realização da mesma;
c) apreciar relatórios financeiros das atividades científicas da SOCIVERJ;
d) apreciar em regime unicameral com o Conselho Superior, recursos interpostos pelos membros da SOCIVERJ contra atos da Diretoria Executiva ou das Comissões, emitindo parecer, por escrito, onde conste relato sumário da questão
levantada, o voto do relator e de cada um dos Conselheiros e a decisão final. Este relatório deverá ter registro em ata e ser encaminhado á Diretoria Executiva e ao membro que tenha interposto o recurso;
e) cumprir e fazer cumprir o Estatuto da SOCIVERJ;
f) fiscalizar o cumprimento das decisões da Assembléia Geral.
g) submeter os livros contábeis da SOCIVERJ ao exame do Conselho Fiscal da SOBRACIL NACIONAL

CONSELHO SUPERIOR

Artigo 22 - O Conselho Superior será constituído por 10 membros titulares e pelo Presidente da Diretoria Executiva.

Parágrafo 1º - O Conselho Superior será eleito pela Assembléia Geral, na mesma reunião em que for eleita a Diretoria Executiva, com mandatos coincidentes.

Parágrafo 2º - A eleição do Conselho Superior será feita pela inscrição de chapas, contendo cada uma dez membros titulares, apresentados ordenadamente, segundo critérios dos membros das chapas. A votação será procedida contando-se os votos a cada chapa inscrita. Será assegurada participação no Conselho Superior a todas as chapas que obtiverem pelo menos dez por cento dos votos da Assembléia Geral. O Conselho será composto pelos membros de cada uma dessas chapas, obedecida à proporcionalidade obtida na votação na Assembléia Geral e a ordem dos membros inscritos em cada chapa.

Parágrafo 3º - Os demais membros das chapas submetidas à votação para preenchimento das vagas no Conselho Superior são considerados suplentes naturais, podendo ser convocados a compor o referido Conselho no caso de vacância por impedimento, ou por outro motivo do Conselheiro Titular, devendo ser obedecida à proporcionalidade entre as chapas obtidas durante a eleição na Assembléia Geral;

Parágrafo 4º - Nenhum membro do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva pode concorrer ao Conselho Superior;

Artigo 23 - O Conselho Superior reunir-se-á sob presidência do Presidente da Diretoria Executiva.

Artigo 24 - O Conselho Superior reunir-se-á por convocação do Presidente da Diretoria Executiva ou pela convocação de três dos seus Conselheiros.

Parágrafo 1º - A ausência do Conselheiro nas reuniões do Conselho Superior é considerada falta grave, devendo ser justificada por escrito.

Parágrafo 2º - A ausência em três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões dentre as últimas dez torna o Conselheiro membro excluído do Conselho e para seu lugar será convocado membro suplente, nos termos do Art.22 – Parágrafo 3, que passa a ser membro efetivo do Conselho Superior.

Artigo 25 – Compete ao Conselho Superior:
a) apreciar qualquer matéria, por solicitação da Diretoria Executiva ou não, gerando parecer, inserido em ata, registrada em livro próprio, em que conste a razão pela qual emite o parecer, justificativas para suportar a decisão final e o voto identificado de cada Conselheiro;
b) indicar, por solicitação da Diretoria Executiva, substitutos para os cargos vagos na mesma e no Conselho Fiscal, quando a próxima eleição tiver data prevista para além de três meses;
c) apreciar parecer da Comissão de Admissão, quanto à admissão e progressão dos membros da SOCIVERJ;
d) apreciar, mediante solicitação da Diretoria Executiva, a concessão de títulos honoríficos da SOCIVERJ;
e) apreciar, podendo modificar, no todo ou em parte, a programação científica dos eventos sob coordenação, promoção, organização, patrocínio ou co-patrocínio da SOCIVERJ, por indicação da Diretoria Executiva.
f) apreciar, propor e criar Comissões;
g) estabelecer as NORMAS PARA CREDENCIAMENTO DOS CENTROS DE TREINAMENTO EM VIDEOCIRURGIA, ad referendum da Assembléia Geral;
h) cumprir e fazer cumprir o Estatuto da SOCIVERJ.
i) Se fazer representar junto a SOBRACIL Nacional para fins de elaboração das NORMAS PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE QUALIFICAÇÃO EM VIDEOCIRURGIA

Artigo 26 - O Conselho Superior terá poder deliberativo quando estiver reunido com o número mínimo de seis Conselheiros, podendo estar incluído nesse número o Presidente da Diretoria Executiva.

Artigo 27 - O Conselho Superior aprovará matéria que obtenha maioria absoluta (dois terços) dos votos dos Conselheiros presentes, incluindo o Presidente da Diretoria Executiva.

Parágrafo 1º - No caso de haver confronto de duas propostas e nenhuma delas obtiver a maioria absoluta (dois terços) dos votos, fica estabelecido que o Conselho Superior nomeará um Conselheiro como relator da matéria, que procurará os autores de cada uma das propostas apreciadas buscando uma proposta claramente intermediária às anteriores, a ser submetida ao plenário do Conselho, para apreciação e deliberação, no prazo máximo de dez dias.

Parágrafo 2º - No caso de existirem mais de duas propostas, sobre a mesma matéria, apreciadas pelo Conselho Superior, e nenhuma delas obtiver a aprovação por maioria absoluta (dois terços) dos votos, fica estabelecido que o Conselho Superior nomeará um Conselheiro como relator da matéria, que procurará junto com os autores de cada uma das propostas, que tenha obtido pelo menos um voto dos Conselheiros, a construção de proposta alternativa, para nova apreciação e deliberação pelo Conselho, em nova reunião marcada dentro do prazo máximo de dez dias.

DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 28 - A Diretoria Executiva é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Primeiro-Tesoureiro e Segundo-Tesoureiro, e será eleita pelos membros titulares e aspirantes com direito a voto.

Artigo 29 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente.

Artigo 30 – Todos os membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre os membros titulares e os aspirantes, desde que tenham preenchido o requisito constante na alínea “b” do art. 63 do presente estatuto, pela Assembléia Geral Ordinária, convocada, na forma deste Estatuto.

Artigo 31 - A eleição da Diretoria Executiva ocorrerá sob a forma de chapa, onde constará o nome dos seis membros, relacionados a cada cargo da Diretoria.

Artigo 32 – Será considerada eleita à chapa que obtiver a metade mais um dos votos da Assembléia Geral Ordinária cuja pauta inclua a eleição da Diretoria Executiva.

Parágrafo 1º – No caso de haver mais de duas chapas concorrendo para a Diretoria Executiva e nenhuma delas obtiver a metade mais um de todos os votos da Assembléia Geral, será procedida, imediatamente, a novo escrutínio, durante a mesma Assembléia, participando, agora, apenas as duas chapas mais votadas.

Parágrafo 2º – As demais normas eleitorais serão definidas em regimento interno próprio para essa finalidade.

Artigo 33 - O mandato da Diretoria Executiva é de dois anos de duração, completando-se no mês de Dezembro dos anos pares.

Artigo 34 – Os membros da Diretoria Executiva poderão ser reeleitos em períodos consecutivos para o mesmo ou outro cargo da própria Diretoria Executiva.

Artigo 35 – Compete a Diretoria Executiva:
a) cumprir e fazer cumprir as resoluções da Assembléia Geral;
b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
c) Formar comissões para estudo detalhado de alguma matéria
d) solicitar parecer às Comissões para assessorar suas decisões;
e) apresentar relatório das atividades científicas, administrativas e financeiras ao Conselho Fiscal a Assembléia Geral;
f) acompanhar o trabalho da Comissão Provisória de Sindicância, fornecendo todas as informações que sejam solicitadas;
g) comunicar a SOBRACIL NACIONAL os resultados de suas eleições de Diretoria, no primeiro dia útil subseqüente à sua realização;
h) fixar o valor das anuidades da SOCIVERJ, respeitando o limite mínimo estabelecido pela SOBRACIL Nacional.

Artigo 36 – Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
a) presidir as reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Superior e a Assembléia Geral;
b) assinar todos os documentos da SOCIVERJ, tanto de caráter científico, como administrativo e financeiro, incluindo as atas das reuniões que presidir;
c) autorizar e ordenar o pagamento de despesas orçamentárias;
d) representar oficialmente a SOCIVERJ em reuniões científicas a convite das entidades patrocinadoras;
e) representar a SOCIVERJ, ativa e passivamente, bem como judicial e extrajudicialmente, não lhe sendo lícito, porém, transigir, renunciar direito, alienar ou hipotecar os bens da SOCIVERJ, sem que tal seja decisão da Assembléia Geral;
f) participar de negociações, tudo em conjunto com os membros da Comissão de Defesa Profissional e Honorários, com empresas contratantes de serviços médicos, públicas ou privadas, visando atualização dos critérios e dos valores para a remuneração dos procedimentos de Videocirurgia, em nome da SOCIVERJ, isoladamente ou como seu representante junto a grupos Intersocietários em negociações afins.

Artigo 37 – Compete ao Vice-Presidente ajudar o Presidente no seu desempenho de suas tarefas e substituí-lo, quando solicitado pelo Presidente, ou automaticamente em caso de claro impedimento do mesmo.

Artigo 38 – Compete ao Primeiro-Secretário:
a) redigir e assinar em conjunto com o Presidente as atas das reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;
b) Assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos da SOCIVERJ, como certificados de participação nos eventos científicos, diplomas dos membros e a correspondência;
c) Redigir, em conjunto com o Presidente, os relatórios da Diretoria Executiva para apreciação pelos Conselhos Superior e Fiscal e pela Assembléia Geral, encaminhando-os nos prazos previstos acima;
d) Substituir o Vice-Presidente e o Tesoureiro em seus impedimentos, por solicitação do Presidente.

Artigo 39 – Compete ao Segundo-Secretário substituir o Primeiro-Secretário, automaticamente, quando do impedimento deste ou em atendimento à solicitação do mesmo.

Artigo 40 – Compete ao Primeiro-Tesoureiro:
a) encarregar-se da guarda dos bens da SOCIVERJ;
b) apresentar ao Presidente da Diretoria Executiva relatório das atividades financeiras, para subsidiar o relatório final da Diretoria Executiva;
c) apreciar e dar parecer sobre os relatórios financeiros dos eventos científicos e encaminhá-los, em conjunto com o Presidente ao Conselho Fiscal;
d) assinar livros financeiros da SOCIVERJ, devidamente escriturados por Contador, na forma da lei vigente;
e) dar quitação dos valores recebidos;
f) assinar, em conjunto com o Presidente, o pagamento das despesas orçamentárias;
g) movimentar, em conjunto com o Presidente, contas bancárias, e fazer aplicações financeiras aprovadas, previamente, pelo Conselho Superior;
h) substituir o Secretário, no impedimento deste, por solicitação do Presidente.

Artigo 41 – Compete ao Segundo-Tesoureiro substituir o Primeiro-Tesoureiro, automaticamente, quando do impedimento deste ou em atendimento às solicitações do mesmo.

DAS COMISSÕES

Artigo 42 – As Comissões são criadas pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Superior, por autodeterminação destes ou por solicitação do Presidente do Conselho Fiscal, tem número de membros determinado pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Superior, podendo ser modificado posteriormente.

Parágrafo Único - O Conselho Superior, em conjunto com a Diretoria Executiva, pode, também, aprovar a extinção de uma Comissão.

Artigo 43 – Os membros das Comissões podem fazer parte dos Conselhos Fiscal e Superior, bem como da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único - O mesmo membro pode pertencer a mais de uma Comissão.

Artigo 44 - As Comissões visam, também, ao estudo detalhado de matéria que tenha se tornado polêmica para qualquer órgão administrativo.

Artigo 45 - A Comissão deverá estudar a matéria em questão, levantar as reais opções de deliberação, detalhar as implicações de cada alternativa e gerar um relatório encaminhando-o à Diretoria Executiva ou ao Conselho Superior, para subsidiar a decisão final, respeitadas as competências de cada órgão estabelecidas neste Estatuto.

Artigo 46 - A Comissão tem existência ilimitada, podendo ser limitada em função da resolução final da questão que suscitou sua criação.

CAPÍTULO III Topo
DOS MEMBROS DA SOCIEDADE

Artigo 47 - Os membros desta Sociedade serão em número ilimitado e se distribuem nas seguintes categorias:
a)Fundadores
b) Titulares
c) Honorários
d) Aspirantes
e) Beneméritos
f) Residentes

DOS MEMBROS FUNDADORES

Artigo 48 - São membros FUNDADORES todos aqueles admitidos na SOCIVERJ desde a reunião de 28 de Janeiro de 1992, até o ato de instalação da Assembléia de Fundadores convocada para aprovação do primeiro Estatuto e que assinaram a Ata de Fundação.

Artigo 49 – Todos os membros FUNDADORES são também membros TITULARES, possuindo todos os direitos e deveres destes.

Artigo 50 - O título de membro FUNDADOR tem caráter honorífico, não concedendo prerrogativas ou direitos para a SOCIVERJ em relação aos demais membros Titulares.

Artigo 51 - O título de membro FUNDADOR da SOCIVERJ poderá ser tornado público e divulgado pelo seu possuidor.

DOS MEMBROS TITULARES

Artigo 52 - São considerados Membros TITULARES da SOCIVERJ todos aqueles admitidos como FUNDADORES.

Artigo 53 – São membros TITULARES da SOCIVERJ todos que satisfizerem as condições abaixo:
a) ser médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro;
b) ser filiado à Associação Médica Brasileira;
c) possuir Título de Qualificação em Videocirurgia emitido pela SOCIVERJ ou congênere.

Artigo 54 - São direitos dos membros TITULARES:
a) votar e ser votado para qualquer cargo de administração da SOCIVERJ;
b) participar da Assembléia Geral com direito a voz e voto;
c) interpor recurso individual ou coletivamente ao Conselho Superior, à reunião unicameral do Conselho Fiscal e do Conselho Superior e à Assembléia Geral, encaminhando sempre o recurso à instância hierárquica imediatamente acima daquela cuja deliberação está sub judice. A ordenação hierárquica das instâncias de recursos é a explicitada nesta alínea;
d) demitir-se da SOCIVERJ, devendo comunicar por escrito;
e) gozar de desconto nas taxas cobradas nos eventos científicos organizados ou patrocinados pela SOCIVERJ;
f) usar a nominação de membro TITULAR da SOCIVERJ;
g) receber as publicações científicas e sociais da SOCIVERJ.

Artigo 55 - São deveres dos membros TITULARES:
a) participar da Assembléia Geral da SOCIVERJ;
b) pagar as anuidades;
c) acatar todas as decisões da Assembléia Geral;
d) cumprir e fazer cumprir o Estatuto da SOCIVERJ;
e) desempenhar as funções para as quais for eleito ou designado com sua anuência.

Parágrafo único: Ficam isentos do pagamento da anuidade em favor da SOCIVERJ, os Membros Titulares que completarem 70 anos de idade.

DOS MEMBROS HONORÁRIOS

Artigo 56 - São membros HONORÁRIOS aqueles que por seu notório saber tiverem prestado relevantes serviços ao desenvolvimento e divulgação da Videocirurgia.

Artigo 57 - Os membros HONORÁRIOS serão escolhidos entre os médicos, brasileiros ou não, cujo curriculum vitae seja considerado suficiente pelo Conselho Superior, por proposta da Diretoria Executiva ou de pelo menos 20 membros TITULARES.

Artigo 58 - Os membros HONORÁRIOS podem participar da Assembléia Geral, possuindo direito à voz e sem direito a voto.

Artigo 59 - A condição de membro HONORÁRIO não é suficiente para que o membro da SOCIVERJ ocupe cargos nos órgãos de administração.

Artigo 60 - O membro HONORARIO é isento do pagamento das anuidades da SOCIVERJ.

DOS MEMBROS ASPIRANTES

Artigo 61 - São membros ASPIRANTES da SOCIVERJ àqueles que requeiram sua admissão e satisfaçam as condições abaixo:
a) estar inscrito regularmente no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro;
b) ser filiado à Associação Médica Brasileira;
c) comprovar que realizam Videocirurgia;
d) ter curriculum vitae aprovado pela SOCIVERJ.

Artigo 62 - Os membros ASPIRANTES serão promovidos a membros TITULARES quando obtiverem o Título de Qualificação Videocirurgia.

Artigo 63 - O Título de Qualificação e o de membro TITULAR serão entregues simultaneamente durante a Assembléia Geral seguinte à obtenção do Título.

Parágrafo Único – Na Assembléia Geral em que for feita a entrega do Título de Qualificação o membro ASPIRANTE possuirá todos os direitos dos membros TITULARES.

Artigo 64 – São direitos dos membros ASPIRANTES:
a) participar da Assembléia Geral, com direito a voz e a voto desde que tenha sido admitido há pelo menos três anos da data da Assembléia Geral;
b) compor chapa para a Diretoria Executiva da SOCIVERJ, nos cargos de Secretário e de Tesoureiro, desde que tenha sido admitido há pelo menos três anos da data da eleição ou da data da posse nos cargos;
c) recorrer de qualquer decisão dos órgãos da administração da SOCIVERJ, nos termos do Art.61 alínea c;
d) compor as Comissões nos termos deste Estatuto e em conformidade com as resoluções do Conselho Superior;
e) demitir-se da SOCIVERJ, devendo comunicar por escrito;
f) gozar do desconto nas taxas cobradas nos eventos científicos organizados ou patrocinados pelo SOCIVERJ;
g) usar a nominação de membro ASPIRANTE da SOCIVERJ;
h) receber as publicações científicas e sociais da SOCIVERJ.

Artigo 65 – São deveres dos membros ASPIRANTES, aqueles referidos aos membros TITULARES.

DOS MEMBROS BENEMÉRITOS

Artigo 66 - São membros BENEMÉRITOS os cidadãos de reconhecida idoneidade moral que tenham prestado relevantes ações para o desenvolvimento da SOCIVERJ, independente de nacionalidade ou profissão.

Artigo 67 - A categoria de membro BENEMÉRITO é concedida por aprovação da Assembléia Geral, por maioria absoluta (dois terços) dos votos, por proposição da Diretoria Executiva ou solicitação de pelo menos 20 membros TITULARES.

DOS MEMBROS RESIDENTES

Artigo 68 – São membros RESIDENTES todos aqueles que satisfizerem as condições abaixo:
a) Ser médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina;
b) Comprovar estar inscrito em programa de Residência Médica ou Pós-graduação;
c) Ter curriculum vitae aprovado pela SOCIVERJ;

Artigo 69 – Os Membros RESIDENTES serão promovidos a membros ASPIRANTES mediante solicitação, após conclusão de seu treinamento (Residência Médica ou Pós-graduação) ou a Membros TITULARES quando obtiverem o Título de Qualificação em Videocirurgia.

Artigo 70 – São direitos dos Membros RESIDENTES: participar de Assembléia Geral, com direito a voz, porém sem direito a voto usar a nominação de Membro RESIDENTE dessa Sociedade, receber as publicações científicas e sociais dessa Sociedade

Artigo 71 – São deveres dos Membros RESIDENTES, todos aqueles referidos aos Membros TITULARES e ASPIRANTES.

CAPÍTULO IV Topo
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 72 - Os membros desta Sociedade estão obrigados a acatarem as normas do Código de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, bem como suas resoluções e outras deliberações atuais ou futuras.

Parágrafo Único – A SOCIVERJ se compromete a contribuir com o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, na divulgação e fiscalização do Código de Ética Médica.

Artigo 73 - Os membros da SOCIVERJ se submetem ao presente Estatuto, assumindo por completo suas obrigações decorrentes da condição de associado.

Parágrafo 1º – Fica explicitamente estabelecido que além deste Estatuto, terão caráter disciplinador e normatizador as Resoluções dos órgãos administrativos da SOCIVERJ, no âmbito de suas competências.

Parágrafo 2º – Fica vedado a todo e qualquer membro da SOCIVERJ, mesmo quando em cargos administrativos da Sociedade, expressar opiniões em nome SOCIVERJ, quando estas não tiverem sido o resultado de deliberações prévias dos seus órgãos administrativos.

Parágrafo 3º – Constitui falta grave a desobediência às Resoluções normativas do Conselho Superior ou da Assembléia Geral.

Parágrafo 4º – Constitui falta grave a conduta que crie obstáculos à defesa dos legítimos interesses profissionais e associativos dos médicos em geral e em particular dos membros desta Sociedade.

Artigo 74 - Todo e qualquer ato de julgamento desta Sociedade em relação aos seus membros deverá assegurar ampla possibilidade de defesa do réu, em qualquer instância de apreciação da matéria, sendo, sempre que solicitado, dada inteira ciência e conhecimento do processo em qualquer fase de seu desenvolvimento.

Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese poderá haver sindicância sigilosa para o réu.

Artigo 75 – Somente após o relatório da Comissão de Sindicância indicar a necessidade da abertura de processo, para apuração da responsabilidade dos membros da SOCIVERJ frente à matéria em questão, o mesmo será instaurado.

Artigo 76 - A Comissão de Sindicância será composta por três membros titulares, nomeados pelo Conselho Superior ou pela Assembléia Geral. A criação desta Comissão poderá ocorrer por autodeterminação do Conselho Superior, ou por solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.

Parágrafo 1º - No caso da instalação da Comissão de Sindicância estar sendo solicitada por um órgão administrativo da SOCIVERJ, o Conselho Superior não poderá se negar a atender a solicitação, dispondo do prazo de dez dias corridos, sendo contabilizados mesmo períodos de seqüência de dias feriados, para nomear e obter a anuência dos seus componentes.

Parágrafo 2º - O sindicado poderá solicitar e obter a substituição de um dos membros sindicantes. Caberá ao Conselho Superior a nomeação do membro sindicante substituto.

Artigo 77 - A instalação da Comissão de Sindicância poderá ocorrer para estudo de matéria especificamente denunciada a SOCIVERJ ou diante de fatos tornados de conhecimento público potencialmente desabonadores para a Sociedade.

Artigo 78 - É dever da Comissão de Sindicância tomar ciência da matéria em questão, ouvir os depoimentos que julgar procedente e coletar provas que considere contribuitórias para esclarecimento final do objeto de discussão.

Artigo 79 - A Comissão de Sindicância não tem caráter deliberativo.

Artigo 80 - A Comissão de Sindicância gerará relatório final de suas atividades, que incluirá avaliação de procedência da matéria. Cópia desse relatório será, necessariamente, encaminhada Ó Diretoria Executiva, para tomar ciência, e outra ao Conselho Superior para julgamento.

Artigo 81 - A Comissão de Sindicância terá trinta dias corridos, contabilizados mesmo a seqüência de dias feriados, para completar seu trabalho. Poderá haver prorrogação por no máximo igual período, por solicitação ao Conselho Superior acompanhada da justificativa e de relatório parcial em que conste tarefas já desempenhadas e plano futuro de trabalho.

Artigo 82 - O Conselho Superior poderá homologar, modificar, em parte ou no todo, ou considerar nulo o relatório da Comissão de Sindicância.

Parágrafo Único – O Conselho Superior poderá considerar necessário para julgar a assessoria de advogado. Fica estabelecido que as despesas decorrentes da solicitação dessa assessoria técnica de responsabilidade da SOCIVERJ é de caráter exclusivamente consultivo.

Artigo 83 – Caberá recurso da decisão final do Conselho Superior, por ordem à reunião unicameral dos Conselhos Superior e do Conselho Fiscal e à Assembléia Geral.

Parágrafo Único – Os recursos interpostos pelo réu tem efeito suspensivo transitório das penalidades até o julgamento em instância superior.

Artigo 84 - Em todas as instâncias de julgamento o membro sub judice terá direito à defesa durante a sessão plenária do julgamento, podendo fazê-lo de viva voz – de improviso ou por leitura de texto previamente preparado - ou delegar sua defesa a um outro membro a SOCIVERJ ou ainda a um advogado no exercício de seus direitos profissionais.

Artigo 85 - O réu terá quinze dias corridos para interpor recursos das decisões dos órgãos administrativos da SOCIVERJ, a contar da data da sentença. Na sentença constará locais e horários disponíveis para entrega do recurso. Será fornecido obrigatoriamente recibo que ateste o recebimento do recurso por quem de direito.

Artigo 86 - No estrito cumprimento do compromisso de auxiliar na fiscalização do Código de ética Médica a SOCIVERJ poderá sempre que julgar pertinente comunicar ao Conselho Regional de Medicina a decisão final dos seus processos, após esgotados todos os recursos pelo réu.

Artigo 87 - São punições previstas neste Estatuto:
a) advertência sigilosa;
b) advertência pública;
c) suspensão;
d) exclusão;

Parágrafo único; As punições previstas acima não necessariamente precisam ter esse caráter seqüencial.

Artigo 88 - No caso do julgamento final, concluir por suspensão ou por exclusão, este deverá ser comunicado às Sociedades congêneres, ao Conselho Regional de Medicina e às firmas contratantes de serviços médicos com as quais a SOCIVERJ mantém relação profissional, contratual ou não, acompanhado da exposição detalhada dos motivos.

Artigo 89 – Estará suspenso por tempo indeterminado, por simples homologação da Diretoria Executiva, o membro inadimplente por um período de dois anos consecutivos, que, notificado, deixe de quitar suas obrigações no período de 30(trinta) dias da notificação.

CAPÍTULO V Topo
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 90 - É vedado o uso de recursos financeiros da SOCIVERJ para custeio de despesas pessoais de qualquer de seus membros, por qualquer alegação, independente dos cargos que possa estar ocupando na administração desta Sociedade.

Artigo 91 – Não haverá dispensa do pagamento das taxas de inscrição nos eventos científicos organizados, coordenados ou patrocinados pela SOCIVERJ a nenhum de seus membros, sob qualquer alegação, independente da sua categoria no quadro social e/ou do cargo ocupado da administração desta Sociedade ou do evento.

Parágrafo 1º – Estarão isentos do pagamento da taxa de inscrição nos eventos científicos da SOCIVERJ os convidados estrangeiros. Estarão também isentos os convidados nacionais, não membros da SOCIVERJ, incluídos na programação oficial do evento, desde que tenham sua participação no evento restrita ao convite.

Parágrafo 2º - Os membros da SOCIVERJ para poderem tomar parte nos eventos científicos patrocinados, coordenados, ou organizados por esta Sociedade terão, obrigatoriamente, que estar inscritos no evento.

Artigo 92 – Os cargos administrativos da SOCIVERJ não são remunerados, e seus ocupantes não podem acarretar despesas pessoais para a Sociedade. Fica facultado que a Diretoria Executiva poderá contratar profissionais para prestação regular ou periódica de serviços diversos.

Artigo 93 - O patrimônio social está constituído por:
a) anuidades pagas na forma do Estatuto;
b) aplicações financeiras realizadas conforme previsto no Estatuto;
c) doações que venha a receber;
d) bens móveis e imóveis que adquirir;
e) saldo financeiro das atividades científicas;
f) outras fontes de renda, aprovadas na Assembléia Geral, observadas as normas legais vigentes.

Artigo 94 – Em caso de dissolução, saldados os seus compromissos, a SOCIVERJ destinará, a critério dos liquidantes, o eventual patrimônio remanescente a sociedades congêneres, dotadas de personalidade jurídica.

Artigo 95 – Compete a SOCIVERJ, além do acima disposto:
a) prestigiar todas as iniciativas e resoluções tomadas pelo Conselho Deliberativo da SOBRACIL NACIONAL;
b) manter a SOBRACIL NACIONAL informada de todas as sua iniciativas e resoluções tomadas no âmbito estadual ou regional;
c) Comunicar a SOBRACIL NACIONAL, dentro do primeiro mês de cada trimestre as exclusões ou admissões de novos sócios em seu Quadro social, ocorridas no trimestre anterior;
d) Repassar a SOBRACIL NACIONAL os percentuais definidos pelo Conselho Deliberativo quanto às taxas de qualificações de sócios efetuadas;
e) Informar imediatamente a SOBRACIL NACIONAL as penalidades impostas aos seus sócios;
f) Indicar em todos os seus impressos, cartazes e órgãos de divulgação, a condição de filiada da SOBRACIL NACIONAL e neles imprimir a logomarca da Entidade;
g) não tomar iniciativa de âmbito nacional sem prévia anuência da SOBRACIL NACIONAL;
h) representar em juízo ou fora dele, os interesses de seus filiados, desde que tais interesses possam ser qualificados como coletivos ou difusos e possam acarretar benefícios diretos ou indiretos para a classe de videocirurgiões.

Artigo 96 - O presente Estatuto entrará em vigor na data em que for aprovado pela Assembléia Geral e cumpridas as formalidades legais.


Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2004.


Dr Cláudio Peixoto Crispi
Presidente da SOCIVERJ

Dra Maria Cecília Erthal de Campos Martins
Secretária da SOCIVERJ


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